por OSVALDO RODRIGUES JUNIOR
Conforme noticiado pelo site da Prefeitura Municipal de Itararé, a partir de 1º de agosto de 2014 começará a entrega dos boletos referentes à taxa de alvará de funcionamento referente ao 2º semestre, bem como a taxa de alvará de funcionamento em horário especial. Segundo José Carlos Andrade, secretário de finanças, os boletos deverão ser retirados no Departamento de Auditoria da Prefeitura.
A informação foi veiculada pelos principais jornais da cidade e, como sempre, gerou debates nas redes sociais. Isso porque a taxa de alvará de funcionamento em horário especial, regulamentada pela Lei Complementar Nº 003, de 30 de dezembro de 1998 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itararé, nunca antes fora cobrada.
O jornal “O Guarani” divulgou no caderno "cidade" a notícia com o título “Alvará será mais caro a partir do 2º semestre”. O periódico indicou que a taxa de alvará de funcionamento em horário especial foi uma novidade “nada agradável” para os empresários locais. Além disso, citou que o Departamento de Auditoria da Prefeitura Municipal informou sobre a existência da Lei complementar nº. 003/98 que permite tal cobrança, lei esta apresentada pelo jornal no corpo da notícia. No fim, cita-se a fala de um proprietário de uma lanchonete que funciona no período noturno: “já vou mandar fazer a placa de 'vende-se este comércio', pois ser comerciante em Itararé se tornou impraticável”. De forma bastante sutil, o jornal indica a legalidade da cobrança reforçando a “insatisfação do comércio local”.
Outro periódico, bastante conhecido por ter se tornado instrumento ferrenho de oposição à administração de Cristina Ghizzi, a "Folha do Vale", também noticiou a cobrança da taxa de alvará de funcionamento em horário especial. Na capa, o jornal estampou a manchete “Comerciantes são surpreendidos com cobrança de taxa”. Em seguida, se utiliza da imagem disponível na página da Prefeitura Municipal de Itararé, e afirma que “desde 1998, administração do ex-prefeito Floriano Côrtes, essa taxa não é cobrada para beneficiar, ajudar e incentivar o comércio local”.
Deixando claro o viés oposicionista, o editorial do jornal intitulado “Golpe? Agora é golpe!” faz referência à cobertura dada ao assunto por este periódico. Cita a cobrança como “desrespeito ao comerciante”, mesmo embasada em lei. Ainda, de maneira catastrófica, informa a existência de uma crise econômica em Itararé, observada pela oferta de imóveis comerciais para locação nas zonas centrais do município, realidade bem diferente dos anos 2005 a 2010, “quando houve uma grande quantidade de lojas grandes se instalando na cidade e muitas pequenas também apostando no comércio de Itararé”. Tal constatação ignora o fato de que o Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia - IBGE - ainda não divulgou os dados referentes ao triênio 2011, 2012 e 2013 das Estatísticas do Cadastro Central de Empresas, única forma de evidenciar a noticiada “debandada” dos comerciantes locais.
Com o título “Comerciantes são surpreendidos com cobrança de taxa de horário especial” a notícia “da obra” novamente indica a existência da Lei complementar nº. 003/98, mas critica a cobrança destacando que, em gestões anteriores, tal taxa não era cobrada como forma de “incentivar” o comércio local. Para defender a posição dos comerciantes, o jornal apresenta a fala de Amauri dos Santos, presidente do Sindicato do Comércio.
De maneira mais ou menos incisiva, a imprensa local informou que a cobrança da taxa de alvará de funcionamento em horário especial é legal, mas “prejudica” o comércio, imputando tal ação à vontade do poder executivo municipal. Como contraponto é fundamental compreendermos os desdobramentos legais da cobrança.
Inicialmente, é fundamental compreender que a Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itararé, não é de autoria da atual administração. Esta lei foi votada pelo legislativo durante a segunda gestão do ex-prefeito Floriano Côrtes, entre os anos de 1997 e 2000.
Conforme o artigo 1º, “esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária”. Fazem parte do sistema tributário municipal os impostos e as taxas do efetivo exercício de polícia administrativa, ou seja, de fiscalização administrativa, dentre elas “b) de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento em horário normal e especial”.
Na seção VIII, “Da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial”, é indicada a obrigatoriedade de pagamento de taxa para exercer atividade industrial, comercial, de prestação de serviço ou outras atividades. Dentre as taxas estão a taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento e a taxa de licença para funcionamento em horário especial. Sobre a segunda, “considera-se horário especial o período correspondente ao funcionamento após o horário normal previsto em lei”. Desta forma, a taxa seguirá a seguinte tributação:
I - domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 50% (cinquenta por cento) da taxa devida;
III - das 22 às 6 horas: 100% (cem por cento) da taxa devida.
A existência da Lei complementar nº 003/98 ou Código Tributário do Município de Itararé permite evidenciar que existe uma regulamentação sobre a cobrança da taxa de alvará para funcionamento em horário especial e que esta regulamentação não foi "criada" pela administração Cristina Ghizzi. Ou seja, a atual administração está agindo na legalidade ao aplicar o Código Tributário e não recusar receitas para o município.
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